Coligação de Brandão pede impugnação da candidatura de CNB


Por Vivian Cardoso

Até sexta-feira (26), qualquer candidato, partido político ou coligação podem protocolar na Justiça eleitoral pedidos de impugnação de qualquer candidatura aos cargos de prefeito, vice e vereadores.
Em Mogi Mirim, devido a problemas no sistema do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) o edital de candidaturas foi publicado somente no domingo (21). No dia seguinte, foi aberto o prazo de cinco dias para impugnações, que termina, portanto, na sexta-feira.
Segundo os bastidores da política, deverá ter pelo menos dois pedidos de impugnação de uma única candidatura.
Por enquanto, há apenas um pedido protocolado no cartório eleitoral contra a candidatura de Carlos Nelson Bueno (PSDB) ao cargo de prefeito. Porém, conforme informações concedidas ao Jornal O Impacto, o processo ainda não é público, pois o pedido está em análise pelo promotoria pública e Justiça Eleitoral.
Parte do processo do pedido de impugnação contra CNB
Segundo informações apuradas trata-se de um pedido da coligação "Tudo por Mogi" - formada pelo PMDB/PTB/DEM/PEN/PP/PROS/PRB - que tem como candidato a prefeito Ricardo Brandão (PMDB) e vice-prefeito Mogiano (PTB).
A confirmação foi feita pela coordenação da campanha de Ricardo Brandão.
O argumento utilizado pelo jurídico da coligação são que as contas rejeitadas de Carlos Nelson, em 2007, quando estava como prefeito de Mogi Mirim. Na ocasião, o então chefe do executivo deixou de pagar os precatórios judiciais devidos sob a justificativa de que na época discutia os valores dos débitos junto à Justiça. Mesmo assim as contas foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas e mais tarde, em 2010, os vereadores acataram a decisão do TC.
Para a coligação de Ricardo Brandão, Carlos Nelson está inelegível e por isso não pode disputar as eleições municipais em outubro.
O jurídico da coligação de CNB deverá apresentar defesa junto à Justiça Eleitoral quando for notificado do pedido de impugnação. Na ocasião do lançamento da candidatura, o tucano adiantou que já estava preparado para a batalha judicial antes do pleito.
Há possibilidade de o ex-prefeito tucano receber mais pedidos de impugnação até o final desta sexta-feira.

RESOLUÇÃO Nº 23.455, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2016.

Seção IV
Das Impugnações
Art. 40.  Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação serão notificados para, no prazo de sete dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/1990, art. 4º).

Art. 41.  Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará os quatro dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, caput).
§ 1º  As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 1º).
§ 2º  Nos cinco dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 2º).
§ 3º  No prazo de que trata o § 2º, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 3º).
§ 4º  Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo de cinco dias, ordenar o respectivo depósito (Lei Completar nº 64/1990, art. 5º, § 4º).
§ 5º  Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 5º).

Art. 42.  Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de cinco dias, sendo os autos conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença (Lei Complementar nº 64/1990, arts. 6º e 7º, caput).

Art. 43.  Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.
§ 1º  O Cartório Eleitoral procederá à juntada de uma via aos autos do pedido de registro do candidato a que se refere a notícia e encaminhará a outra via ao Ministério Público Eleitoral.
§ 2º  No que couber, será adotado, na instrução da notícia de inelegibilidade, o procedimento previsto para as impugnações.

Art. 44.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A).
Parágrafo único.  Na hipótese de dissidência partidária, o Juiz Eleitoral decidirá qual dos partidos envolvidos poderá participar da distribuição do horário eleitoral gratuito.




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