Por Paulo Henrique Tenorio
Jornal O Impacto (im44.com.br)
Os três pedidos de impugnação formulados contra o candidato a prefeito Carlos Nelson Bueno (PSDB) foram rejeitados pela Justiça Eleitoral, em decisão publicada na tarde deste sábado (10). A juíza Fabiana Garcia Garibaldi deferiu a candidatura do tucano, que corria o risco de ficar de fora da disputa eleitoral devido a duas contas municipais rejeitadas pelo TCE (Tribunal de Contas do Estado), uma de 2007 e outra de 2010.
O primeiro pedido de impugnação foi formulado pela coligação do candidato Ricardo Brandão (PMDB). Nela, seus advogados lembram que houve a rejeição de 2007 das contas pela Câmara, em “razão do inadimplemento de precatórios judiciais, bem como a reprovação pelo Tribunal de Contas do Estado de contas relativas a repasses ao terceiro setor”.
O advogado José Aparecido Cunha Barbosa também entrou com um pedido de impugnação, reforçando a mesma tese do PMDB. Outro pedido foi apresentado pelo candidato Ernani Gragnanello (PT), sobre uma condenação de Carlos Nelson pelo Tribunal de Justiça pela compra de carteiras escolares com dispensa de licitação enquanto era prefeito.
No processo, Carlos Nelson apresentou defesa que, em relação às contas de 2007, afirmou que estas não foram efetivamente julgadas, porque não houve a edição do respectivo decreto legislativo, mas apenas a rejeição do Projeto de Decreto Legislativo da Comissão de Orçamento e Finanças que aprovara as contas do referido ano. Afirmou, ainda, que a desaprovação das contas pelo TCE se deu em virtude da ausência de pagamento de precatórios e que isso não configuraria ato doloso de improbidade.
Em face das manifestações, a juíza Fabiana julgou “improcedentes” todos os pedidos apresentados. E justificou sua tese. “Não houve, na ocasião, a determinação de edição do respectivo decreto legislativo (fls. 219), assim como não há, nos autos, nenhum documento que comprove a edição desse diploma”, cita, em relação às contas de 2007.
“A edição do decreto legislativo se fazia imperiosa, para tornar público o ato e transmitir ao ora impugnado a ciência inequívoca da decisão, permitindo-lhe a tomada das providências administrativas e judiciais cabíveis. Assim, a ausência de decreto legislativo a respeito da rejeição das contas, no caso em apreço, impede o reconhecimento da inelegibilidade fundada no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90”.
“A prática de ato de gestão ilegal ou de infração à norma legal ou regulamentar de natureza orçamentária ou financeira, como, por exemplo, o não pagamento de precatórios, se não importar em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou ofensa aos princípios da administração pública não pode ser considerada improbidade administrativa”, complementa.
“Além disso, no referido acórdão não há nenhuma menção quanto a eventual enriquecimento ilícito por parte do impugnado, havendo apenas e tão-somente o reconhecimento de ato de improbidade atentatório aos princípios da Administração Pública”, argumenta a juíza.
A decisão é extensiva à candidatura de Lúcia Ferreira Tenório, do Solidariedade.
Íntegra da sentença da juíza:
CARLOS NELSON BUENO e LÚCIA MARIA TENÓRIO requereram o registro de suas candidaturas, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Mogi Mirim, sob o número 45, pela Coligação “Mogi Mirim Crescendo de Novo” (PSDB, PSD, PPS e SD).
A COLIGAÇÃO “TUDO POR MOGI MIRIM” (PMDB, PP, PTB, PEN, PROS, PRB e DEM) e a COLIGAÇÃO “SEU VOTO, SUA VOZ PARA MELHORAR MOGI MIRIM” (PT, PSDC, PSL e PV) ajuizaram ação de impugnação ao registro de candidatura em face de CARLOS NELSON BUENO. A primeira alega que houve a rejeição das contas do exercício de 2007 pela Câmara Municipal de Mogi Mirim, em razão do inadimplemento de precatórios judiciais, bem como a reprovação pelo Tribunal de Contas do Estado de contas relativas a repasses ao terceiro setor (fls. 93/105), ao passo que a segunda alega a incidência da causa de inelegibilidade, prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 365/378).
JOSÉ APARECIDO CUNHA BARBOSA, qualificado nos autos, apresentou notícia de inelegibilidade em face de CARLOS NELSON BUENO, reiterando as alegações dos demais impugnantes (fls. 411/443).
O impugnado foi notificado e ofertou sua defesa, refutando todos os argumentos expostos pelos impugnantes e requerendo a improcedência da ação de impugnação ao registro de candidatura, bem como o deferimento deste (fls. 514/544). Alegou, em suma, que o acórdão proferido na ação civil pública mencionada na impugnação da coligação “SEU VOTO, SUA VOZ PARA MELHORAR MOGI MIRIM” não faz menção à ocorrência de dano aos cofres públicos e enriquecimento ilícito, assim como não impõe ao impugnado a pena de suspensão dos direitos políticos. Em relação à contas de 2007, afirmou que estas não foram efetivamente julgadas, porque não houve a edição do respectivo decreto legislativo, mas apenas a rejeição do Projeto de Decreto Legislativo da Comissão de Orçamento e Finanças que aprovara as contas do referido ano. Afirmou, ainda, que a desaprovação das contas pelo TCE se deu em virtude da ausência de pagamento de precatórios e que isso não configuraria ato doloso de improbidade.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As impugnações devem ser julgadas improcedentes.
I- Da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90.
Os impugnantes alegam que o impugnado exerceu o cargo de Prefeito de Mogi Mirim entre os anos de 2004 e 2008 e que houve a rejeição, pela Câmara Municipal, das contas no exercício de 2007.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas do Chefe do Executivo (o ora impugnado), no ano de 2007, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em virtude do não cumprimento do disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal (fls. 150/159).
A despeito do teor desse parecer, a Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Mogi Mirim elaborou parecer em sentido contrário, bem como um projeto de decreto legislativo, aprovando as contas em questão (fls. 212/215).
Em votação, esse projeto foi rejeitado pela Casa Legislativa, o que implicou na rejeição das contas do exercício de 2007, porém não houve, na ocasião, a determinação de edição do respectivo decreto legislativo (fls. 219), assim como não há, nos autos, nenhum documento que comprove a edição desse diploma.
A edição do decreto legislativo se fazia imperiosa, para tornar público o ato e transmitir ao ora impugnado a ciência inequívoca da decisão, permitindo-lhe a tomada das providências administrativas e judiciais cabíveis.
Assim, a ausência de decreto legislativo a respeito da rejeição das contas, no caso em apreço, impede o reconhecimento da inelegibilidade fundada no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90.
Nesse sentido:
“Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. – A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a ausência de decreto legislativo relativo à rejeição de contas de prefeito impede o reconhecimento da incidência do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. […]”
(Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 417262, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 31.284, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
Por outro lado, ainda, que o referido decreto tivesse sido editado, não se poderia falar em inelegibilidade, porque, para o reconhecimento desta, a rejeição das contas deve resultar de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Art. 1º São inelegíveis:
I- para qualquer cargo:
(…)
l) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa (…)
A prática de ato de gestão ilegal ou de infração à norma legal ou regulamentar de natureza orçamentária ou financeira, como, por exemplo, o não pagamento de precatórios, se não importar em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou ofensa aos princípios da administração pública não pode ser considerada improbidade administrativa.
No caso vertente, considerando que houve o arquivamento do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público em face do impugnado para apuração de ato de improbidade administrativa pelo inadimplemento dos precatórios no exercício de 2007, forçoso concluir que as irregularidades apontadas pelo TCE não configuravam ato doloso de improbidade, pois, se assim fosse, a ação civil pública teria vingado.
Imperioso salientar, ainda, que a mera desaprovação de contas pelos Tribunais de Contas não tem o condão de tornar inelegível o Chefe do Executivo, conforme decidido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos Recursos Extraordinários 848.826 e 729.744.
II- Da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar 64/90.
Melhor sorte não assiste aos impugnantes quanto à alegação de inelegibilidade decorrente de condenação definitiva por ato de improbidade administrativa
Com efeito, reza o artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I- para qualquer cargo:
(…)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena; (…)
Assim, apesar de o impugnar ter sido definitivamente condenado por ato doloso de improbidade administrativa (fls. 499/507), não há que se falar em inelegibilidade, porque o dispositivo do acórdão deixa claro que a prática do ato de improbidade não resultou prejuízo ao patrimônio público.
Além disso, no referido acórdão não há nenhuma menção quanto a eventual enriquecimento ilícito por parte do impugnado, havendo apenas e tão-somente o reconhecimento de ato de improbidade atentatório aos princípios da Administração Pública (artigo 11 da Lei 8.429/92), o qual não acarreta a inelegibilidade.
Logo, a improcedência das impugnações ofertadas contra Carlos Nelson Bueno consiste em medida de rigor, assim como o deferimento do registro de sua candidatura ao cargo de Prefeito de Artur Nogueira, haja vista que estão presentes todas as condições legais de elegibilidade e não há a incidência de nenhuma causa de inelegibilidade.
Da mesma forma, deve ser deferido o pedido de registro de candidatura ao cargo de Vice-Prefeita de Mogi Mirim, formulado por Lúcia Maria Ferreira Tenório, porque estão presentes todas as condições legais de elegibilidade, não há a incidência de nenhuma causa de inelegibilidade e não houve impugnação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as ações de impugnação de registro de candidatura propostas em face de CARLOS NELSON BUENO.
Em razão da improcedência das impugnações e do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de registro de candidatura formulado por CARLOS NELSON BUENO, para concorrer ao cargo de Prefeito, nas Eleições Municipais 2016, no município de Mogi Mirim, pela Coligação “Mogi Mirim Crescendo de Novo” (PSDB, PSD, PPS e SD).
OUTROSSIM, ante a ausência de impugnação e o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de registro de candidatura formulado por LÚCIA MARIA FERREIRA TENÓRIO, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, nas Eleições Municipais 2016, no município de Mogi Mirim, pela Coligação “Mogi Mirim Crescendo de Novo” (PSDB, PSD, PPS e SD).
P.R.I.C.
Mogi Mirim, 09 de setembro de 2016.
FABIANA GARCIA GARIBALDI
Juíza Eleitoral
*** Reportagem veiculada no portal im44.com.br
http://im44.com.br/juiza-rejeita-tres-pedidos-e-defere-candidatura-de-carlos-nelson-bueno/
Jornal O Impacto (im44.com.br)
Os três pedidos de impugnação formulados contra o candidato a prefeito Carlos Nelson Bueno (PSDB) foram rejeitados pela Justiça Eleitoral, em decisão publicada na tarde deste sábado (10). A juíza Fabiana Garcia Garibaldi deferiu a candidatura do tucano, que corria o risco de ficar de fora da disputa eleitoral devido a duas contas municipais rejeitadas pelo TCE (Tribunal de Contas do Estado), uma de 2007 e outra de 2010.
O primeiro pedido de impugnação foi formulado pela coligação do candidato Ricardo Brandão (PMDB). Nela, seus advogados lembram que houve a rejeição de 2007 das contas pela Câmara, em “razão do inadimplemento de precatórios judiciais, bem como a reprovação pelo Tribunal de Contas do Estado de contas relativas a repasses ao terceiro setor”.
O advogado José Aparecido Cunha Barbosa também entrou com um pedido de impugnação, reforçando a mesma tese do PMDB. Outro pedido foi apresentado pelo candidato Ernani Gragnanello (PT), sobre uma condenação de Carlos Nelson pelo Tribunal de Justiça pela compra de carteiras escolares com dispensa de licitação enquanto era prefeito.
No processo, Carlos Nelson apresentou defesa que, em relação às contas de 2007, afirmou que estas não foram efetivamente julgadas, porque não houve a edição do respectivo decreto legislativo, mas apenas a rejeição do Projeto de Decreto Legislativo da Comissão de Orçamento e Finanças que aprovara as contas do referido ano. Afirmou, ainda, que a desaprovação das contas pelo TCE se deu em virtude da ausência de pagamento de precatórios e que isso não configuraria ato doloso de improbidade.
Em face das manifestações, a juíza Fabiana julgou “improcedentes” todos os pedidos apresentados. E justificou sua tese. “Não houve, na ocasião, a determinação de edição do respectivo decreto legislativo (fls. 219), assim como não há, nos autos, nenhum documento que comprove a edição desse diploma”, cita, em relação às contas de 2007.
“A edição do decreto legislativo se fazia imperiosa, para tornar público o ato e transmitir ao ora impugnado a ciência inequívoca da decisão, permitindo-lhe a tomada das providências administrativas e judiciais cabíveis. Assim, a ausência de decreto legislativo a respeito da rejeição das contas, no caso em apreço, impede o reconhecimento da inelegibilidade fundada no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90”.
“A prática de ato de gestão ilegal ou de infração à norma legal ou regulamentar de natureza orçamentária ou financeira, como, por exemplo, o não pagamento de precatórios, se não importar em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou ofensa aos princípios da administração pública não pode ser considerada improbidade administrativa”, complementa.
“Além disso, no referido acórdão não há nenhuma menção quanto a eventual enriquecimento ilícito por parte do impugnado, havendo apenas e tão-somente o reconhecimento de ato de improbidade atentatório aos princípios da Administração Pública”, argumenta a juíza.
A decisão é extensiva à candidatura de Lúcia Ferreira Tenório, do Solidariedade.
Íntegra da sentença da juíza:
CARLOS NELSON BUENO e LÚCIA MARIA TENÓRIO requereram o registro de suas candidaturas, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Mogi Mirim, sob o número 45, pela Coligação “Mogi Mirim Crescendo de Novo” (PSDB, PSD, PPS e SD).
A COLIGAÇÃO “TUDO POR MOGI MIRIM” (PMDB, PP, PTB, PEN, PROS, PRB e DEM) e a COLIGAÇÃO “SEU VOTO, SUA VOZ PARA MELHORAR MOGI MIRIM” (PT, PSDC, PSL e PV) ajuizaram ação de impugnação ao registro de candidatura em face de CARLOS NELSON BUENO. A primeira alega que houve a rejeição das contas do exercício de 2007 pela Câmara Municipal de Mogi Mirim, em razão do inadimplemento de precatórios judiciais, bem como a reprovação pelo Tribunal de Contas do Estado de contas relativas a repasses ao terceiro setor (fls. 93/105), ao passo que a segunda alega a incidência da causa de inelegibilidade, prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 365/378).
JOSÉ APARECIDO CUNHA BARBOSA, qualificado nos autos, apresentou notícia de inelegibilidade em face de CARLOS NELSON BUENO, reiterando as alegações dos demais impugnantes (fls. 411/443).
O impugnado foi notificado e ofertou sua defesa, refutando todos os argumentos expostos pelos impugnantes e requerendo a improcedência da ação de impugnação ao registro de candidatura, bem como o deferimento deste (fls. 514/544). Alegou, em suma, que o acórdão proferido na ação civil pública mencionada na impugnação da coligação “SEU VOTO, SUA VOZ PARA MELHORAR MOGI MIRIM” não faz menção à ocorrência de dano aos cofres públicos e enriquecimento ilícito, assim como não impõe ao impugnado a pena de suspensão dos direitos políticos. Em relação à contas de 2007, afirmou que estas não foram efetivamente julgadas, porque não houve a edição do respectivo decreto legislativo, mas apenas a rejeição do Projeto de Decreto Legislativo da Comissão de Orçamento e Finanças que aprovara as contas do referido ano. Afirmou, ainda, que a desaprovação das contas pelo TCE se deu em virtude da ausência de pagamento de precatórios e que isso não configuraria ato doloso de improbidade.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As impugnações devem ser julgadas improcedentes.
I- Da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90.
Os impugnantes alegam que o impugnado exerceu o cargo de Prefeito de Mogi Mirim entre os anos de 2004 e 2008 e que houve a rejeição, pela Câmara Municipal, das contas no exercício de 2007.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas do Chefe do Executivo (o ora impugnado), no ano de 2007, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em virtude do não cumprimento do disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal (fls. 150/159).
A despeito do teor desse parecer, a Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Mogi Mirim elaborou parecer em sentido contrário, bem como um projeto de decreto legislativo, aprovando as contas em questão (fls. 212/215).
Em votação, esse projeto foi rejeitado pela Casa Legislativa, o que implicou na rejeição das contas do exercício de 2007, porém não houve, na ocasião, a determinação de edição do respectivo decreto legislativo (fls. 219), assim como não há, nos autos, nenhum documento que comprove a edição desse diploma.
A edição do decreto legislativo se fazia imperiosa, para tornar público o ato e transmitir ao ora impugnado a ciência inequívoca da decisão, permitindo-lhe a tomada das providências administrativas e judiciais cabíveis.
Assim, a ausência de decreto legislativo a respeito da rejeição das contas, no caso em apreço, impede o reconhecimento da inelegibilidade fundada no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90.
Nesse sentido:
“Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. – A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a ausência de decreto legislativo relativo à rejeição de contas de prefeito impede o reconhecimento da incidência do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. […]”
(Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 417262, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 31.284, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
Por outro lado, ainda, que o referido decreto tivesse sido editado, não se poderia falar em inelegibilidade, porque, para o reconhecimento desta, a rejeição das contas deve resultar de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Art. 1º São inelegíveis:
I- para qualquer cargo:
(…)
l) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa (…)
A prática de ato de gestão ilegal ou de infração à norma legal ou regulamentar de natureza orçamentária ou financeira, como, por exemplo, o não pagamento de precatórios, se não importar em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou ofensa aos princípios da administração pública não pode ser considerada improbidade administrativa.
No caso vertente, considerando que houve o arquivamento do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público em face do impugnado para apuração de ato de improbidade administrativa pelo inadimplemento dos precatórios no exercício de 2007, forçoso concluir que as irregularidades apontadas pelo TCE não configuravam ato doloso de improbidade, pois, se assim fosse, a ação civil pública teria vingado.
Imperioso salientar, ainda, que a mera desaprovação de contas pelos Tribunais de Contas não tem o condão de tornar inelegível o Chefe do Executivo, conforme decidido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos Recursos Extraordinários 848.826 e 729.744.
II- Da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar 64/90.
Melhor sorte não assiste aos impugnantes quanto à alegação de inelegibilidade decorrente de condenação definitiva por ato de improbidade administrativa
Com efeito, reza o artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I- para qualquer cargo:
(…)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena; (…)
Assim, apesar de o impugnar ter sido definitivamente condenado por ato doloso de improbidade administrativa (fls. 499/507), não há que se falar em inelegibilidade, porque o dispositivo do acórdão deixa claro que a prática do ato de improbidade não resultou prejuízo ao patrimônio público.
Além disso, no referido acórdão não há nenhuma menção quanto a eventual enriquecimento ilícito por parte do impugnado, havendo apenas e tão-somente o reconhecimento de ato de improbidade atentatório aos princípios da Administração Pública (artigo 11 da Lei 8.429/92), o qual não acarreta a inelegibilidade.
Logo, a improcedência das impugnações ofertadas contra Carlos Nelson Bueno consiste em medida de rigor, assim como o deferimento do registro de sua candidatura ao cargo de Prefeito de Artur Nogueira, haja vista que estão presentes todas as condições legais de elegibilidade e não há a incidência de nenhuma causa de inelegibilidade.
Da mesma forma, deve ser deferido o pedido de registro de candidatura ao cargo de Vice-Prefeita de Mogi Mirim, formulado por Lúcia Maria Ferreira Tenório, porque estão presentes todas as condições legais de elegibilidade, não há a incidência de nenhuma causa de inelegibilidade e não houve impugnação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as ações de impugnação de registro de candidatura propostas em face de CARLOS NELSON BUENO.
Em razão da improcedência das impugnações e do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de registro de candidatura formulado por CARLOS NELSON BUENO, para concorrer ao cargo de Prefeito, nas Eleições Municipais 2016, no município de Mogi Mirim, pela Coligação “Mogi Mirim Crescendo de Novo” (PSDB, PSD, PPS e SD).
OUTROSSIM, ante a ausência de impugnação e o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de registro de candidatura formulado por LÚCIA MARIA FERREIRA TENÓRIO, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, nas Eleições Municipais 2016, no município de Mogi Mirim, pela Coligação “Mogi Mirim Crescendo de Novo” (PSDB, PSD, PPS e SD).
P.R.I.C.
Mogi Mirim, 09 de setembro de 2016.
FABIANA GARCIA GARIBALDI
Juíza Eleitoral
*** Reportagem veiculada no portal im44.com.br
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