Mogiano, vice de Ricardo Brandão, não consegue o registro da candidatura

Por Paulo Henrique Tenorio
Jornal O Impacto (im44.com.br)

Um dia após rejeitar os três pedidos de impugnação contra Carlos Nelson Bueno (PSDB), a Justiça Eleitoral indeferiu o registro da candidatura do vice na chapa de Ricardo Brandão (PMDB), o ex-vereador José dos Santos Moreno, o Mogiano (PTB). Enquanto presidente da Câmara, o petebista foi condenado pela rejeição de contas do exercício de 2007.

A análise da candidatura de Ricardo Brandão ocorreu neste domingo (11). No sábado (10), a juíza Fabiana Garcia Garibaldi havia rejeitado os três pedidos de impugnação impetrados contra Carlos Nelson Bueno, em função de duas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, as de 2007 e de 2012.

Contra Ricardo, havia um pedido de impugnação movido pelo advogado José Aparecido Cunha Barbosa, que foi diretor jurídico no governo Paulo Silva (1997-2004). Barbosa ofertou denúncia de inelegibilidade sob o argumento de que Ricardo fora condenado por crime contra o sistema financeiro nacional enquanto conselheiro do Banco do Estado de São Paulo.

Sobre esta denúncia, Fabiana rejeitou o pedido de Barbosa. “Não merece acolhimento, porque as certidões anexadas aos autos demonstram claramente que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva nos autos do processo crime que o condenou pela prática de crime contra o sistema financeiro”, sentenciou.

“A extinção da punibilidade pela prescrição afasta todos os efeitos da condenação criminal, inclusive a suspensão dos direitos políticos e a inelegibilidade”, pontuou a magistrada.

Entretanto, ao analisar o registro dos candidatos, Mogiano teve o registro indeferido pela juíza eleitoral. Quanto era presidente da Câmara, em 2007, Mogiano sofreu uma condenação. Como houve recurso e a pena passou a ser contada mais tarde, o ex-vereador não cumpriu os oito anos de inelegibilidade, no entendimento da Justiça.

Tão logo foi publicada a decisão, a equipe de advogados da campanha de Ricardo Brandão já adiantou que irá recorrer da decisão. Não só no caso que envolve Mogiano, como também irá recorrer do pedido de impugnação julgado improcedente contra Carlos Nelson Bueno devido à rejeição das contas anuais de 2007 e de 2012.

A coligação de Ricardo pode optar pela troca do candidato a vice já amanhã, enquanto recorre, ou recorrer mantendo Mogiano como vice, mas correndo o risco de sofrer alguma sanção no futuro. De qualquer forma, a decisão será tomada nesta segunda-feira (12).

Íntegra da decisão:

RICARDO ANTÔNIO BRANDÃO BUENO e JOSÉ DOS SANTOS MORENO requereram o registro de suas candidaturas, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Mogi Mirim, sob o número 15, pela Coligação “Tudo por Mogi Mirim” (PMDB, PP, PTB, PEN, PROS, PRB e DEM).

JOSÉ APARECIDO CUNHA BARBOSA ofertou notícia de inelegibilidade em face do primeiro, alegando a incidência de causa de inelegibilidade, sob o argumento de que este fora condenado por crime contra o sistema financeiro nacional (fls. 70/100).

O impugnado foi notificado e ofertou sua defesa (fls. 191/207), alegando que o processo crime mencionado pelo noticiante fora extinto em razão da prescrição da pretensão punitiva. Requereu o deferimento do registro de candidatura e a condenação do noticiante por litigância de má-fé, bem como a remessa de cópias para o Ministério Público Eleitoral, para apuração de crime praticado por este último.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

A notícia de inelegibilidade do candidato ao cargo de Prefeito de Mogi Mirim, Ricardo Antônio Brandão Bueno, não merece acolhimento, porque as certidões anexadas aos autos demonstram claramente que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva nos autos do processo crime que o condenou pela prática de crime contra o sistema financeiro.

Como é cediço, a extinção da punibilidade pela prescrição afasta todos os efeitos da condenação criminal, inclusive a suspensão dos direitos políticos e a inelegibilidade.

Quanto aos pedidos de registro de candidatura, temos que deve ser deferido apenas o registro da candidatura de RICARDO ANTÔNIO BRANDÃO BUENO ao cargo de Prefeito de Mogi Mirim, eis que, em relação a este, além de presentes todas as condições legais de elegibilidade, não há a incidência de nenhuma causa de inelegibilidade.

O requerente JOSÉ DOS SANTOS MORENO, por seu turno, encontra-se inelegível, porque, de acordo com as certidões de fls. 10/12, ostenta uma condenação pela prática do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93.

O acórdão que confirmou a sentença condenatória tornou-se definitivo em 22/11/2007. Assim, considerando o tempo de cumprimento da pena após o trânsito em julgado (três anos), é possível afirmar, mesmo sem a certidão de execução criminal, que ainda não houve o decurso do prazo de 08 anos previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar 64/90, in verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

I- para qualquer cargo:

(…)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (…)
Ademais, imperioso salientar que o crime praticado pelo requerente em tela, está inserido nesse rol, haja vista que é pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que os crimes contra a administração pública e o patrimônio público abrangem os crimes previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666/93).

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a notícia de inelegibilidade ofertada por José Aparecido Cunha Barbosa, deixando, contudo, de condená-lo por litigância de má-fé e de remeter cópias ao Ministério Público Eleitoral, por não vislumbrar aleivosia ou crime na sua conduta.

Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de registro de candidatura formulado por RICARDO ANTÔNIO BRANDÃO BUENO, para concorrer ao cargo de Prefeito, nas Eleições Municipais 2016, no município de Mogi Mirim, pela Coligação “Tudo por Mogi Mirim” (PMDB, PP, PTB, PEN, PROS, PRB e DEM).

Em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1o, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar 64/90, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura formulado por JOSÉ DOS SANTOS MORENO, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, nas Eleições Municipais 2016, no município de Mogi Mirim, pela Coligação “Tudo por Mogi Mirim” (PMDB, PP, PTB, PEN, PROS, PRB e DEM).

Outrossim, INDEFIRO a chapa para eleição majoritária da Coligação “Tudo por Mogi Mirim” (PMDB, PP, PTB, PEN, PROS, PRB e DEM).

P.R.I.C.

Mogi Mirim, 11 de setembro de 2016.

FABIANA GARCIA GARIBALDI

Juíza Eleitoral

*** Reportagem veiculada no portal im44.com.br
http://im44.com.br/vice-de-ricardo-tem-registro-negado-pela-justica/

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